Difal do ICMS em Vendas para Entidades Imunes

Entenda por que a Cobrança Cria um Paradoxo Fiscal

Notícias & Análises Tributárias | João Curado Contabilidade

Empresas de todo o Brasil que vendem para hospitais filantrópicos, igrejas, sindicatos e outras instituições sem fins lucrativos enfrentam, atualmente, uma grande incerteza: devem ou não recolher o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) nessas operações?

A questão é, sem dúvida, complexa e está no centro de um importante debate jurídico. Isso porque a cobrança, defendida pelos estados, cria uma situação paradoxal que distorce a finalidade do próprio Difal. Por isso, aqui no blog da João Curado Contabilidade, vamos descomplicar o tema e explicar por que essa exigência é altamente questionável.

Primeiramente: Para que Serve o Difal?

Antes de mais nada, é preciso lembrar que o Difal, criado pela Emenda Constitucional 87/2015, nasceu com um propósito claro: equilibrar a arrecadação de ICMS entre os estados e, consequentemente, promover a concorrência leal. Antigamente, era mais vantajoso para o consumidor final comprar de um fornecedor de outro estado, pois a alíquota de ICMS interestadual era menor que a interna. Como resultado, com a criação do Difal, a diferença entre as alíquotas passou a ser recolhida para o estado de destino do produto, tornando a carga tributária da compra interestadual similar à da compra local. Em suma, o objetivo era nobre: proteger o comércio local.

O Paradoxo: Quando a Solução Vira o Problema

No entanto, o problema surge justamente quando o consumidor final é uma entidade com imunidade tributária. Nesses casos, a cobrança do Difal inverte completamente a sua lógica e, em vez de equilibrar, gera um grave desequilíbrio.

Para ilustrar, vamos a um exemplo prático:

  • Cenário A – Venda Interna: Uma empresa de Goiás vende um produto para um hospital filantrópico localizado no próprio estado de Goiás. Por força da imunidade constitucional, esta operação não sofre incidência de ICMS.
  • Cenário B – Venda Interestadual: Por outro lado, uma empresa de São Paulo vende o mesmo produto para o mesmo hospital filantrópico em Goiás. Neste caso, o Fisco goiano exige que a empresa paulista recolha o Difal. Esse custo, invariavelmente, é repassado no preço final para o hospital.

Portanto, o resultado é um absurdo fiscal: a compra interestadual se torna mais cara que a compra local, unicamente por causa de um imposto que não existiria na operação interna. Dessa forma, a regra que deveria garantir a isonomia acaba por penalizar a livre circulação de mercadorias e onerar financeiramente uma entidade que a própria Constituição protege de impostos.

A Força da Imunidade Constitucional

Além da lógica econômica, o principal argumento contra a cobrança é que a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, é uma proteção superior a qualquer lei ou regra estadual. Em outras palavras, ela é uma limitação direta ao poder de tributar do Estado.

A lógica é simples: se o comprador final (a entidade) é imune ao imposto, não há fato gerador que justifique a cobrança. Sendo assim, atribuir ao vendedor a responsabilidade pelo recolhimento do Difal é uma forma indireta de contornar a imunidade e impor o ônus tributário à entidade protegida.

Essa linha de raciocínio se fortalece ainda mais quando lembramos que o STF já decidiu de forma similar em outros casos, como ao afastar a cobrança do Difal de empresas do Simples Nacional. Afinal, se um regime especial criado por lei teve essa força, com muito mais razão deve ter a imunidade, que está gravada na própria Constituição.

Enfim, Qual o Cenário Atual e o que Fazer?

Diante de tudo isso, o cenário atual é de grande insegurança jurídica, pois ainda não há uma decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Os estados, por sua vez, continuam a exigir o imposto, e as empresas que não o recolhem correm o risco de autuações.

Sendo assim, a recomendação da João Curado Contabilidade é a seguinte:

  1. Em primeiro lugar, revise suas operações: Identifique se sua empresa realiza vendas interestaduais para consumidores finais que se enquadram como entidades imunes.
  2. Em seguida, analise o risco: Avalie o impacto financeiro do recolhimento do Difal nessas operações e os riscos de uma eventual autuação caso opte por não pagar.
  3. Finalmente, busque segurança jurídica: Empresas impactadas podem, com o apoio de sua assessoria contábil e jurídica, buscar medidas judiciais para garantir o direito de não recolher o imposto e até mesmo solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Nossa equipe está atenta a todas as movimentações sobre este importante assunto para, assim, orientar nossos clientes a tomarem as decisões mais seguras e estratégicas para seus negócios.

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